SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0082841-18.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0082841-18.2025.8.16.0014

Recurso: 0082841-18.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Contratos Bancários
Requerente(s): FABIANE BATISTA DE SOUZA
Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I -
Fabiane Batista De Souza interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”,
da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ocorrer violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando
que o Tribunal deixou de enfrentar, de forma concreta, tese capaz de alterar o resultado do
julgamento – a ausência de liberdade de escolha da seguradora e de efetiva opção quanto à
contratação do seguro –, limitando-se a afirmar que havia anuência contratual e termo de
adesão. Alega que isso configura fundamentação deficiente, porque o acórdão não fez o cotejo
analítico exigido pelo Tema 972/STJ, nem examinou as circunstâncias particulares do contrato
para verificar se houve venda casada. Por isso, entende que o Tribunal não analisou
argumentos específicos capazes de infirmar a conclusão adotada, apenas reproduzindo a
existência de cláusula contratual e pagamento do prêmio.
II -
Com efeito, constou da decisão recorrida:
Inobstante as razões recursais, inexiste, no caso dos autos, qualquer
abusividade nas referidas cobranças porque, de acordo com o
entendimento firmado no REsp 1.639.259/SP , submetido à análise em
sede de demandas repetitivas, [1] “a inclusão desse seguro nos contratos
bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata
de um serviço financeiro”, devendo ser verificada “a validade dessa
contratação em face da legislação consumerista”. Nota-se, portanto, que
não há vedação na regulação bancária de inclusão do seguro nos
respectivos contratos, devendo, portanto, conferir liberdade ao consumidor
em optar tanto pela contratação do seguro, quanto pela seguradora de sua
escolha. E, no caso, visualizam-se fortes indícios da aludida liberdade de
contratação porque apresentadas propostas em apartado de adesão ao
seguro prestamista (mov. 21.4) e aos serviços de assistência 24 horas
(mov. 21.3), em que consta a expressa anuência da consumidora quanto à
contratação e à seguradora, o que afasta tanto a alegação de venda
casada, quanto a ilicitude das cobranças. Constata-se, portanto, que a
Autora-apelante anuiu expressamente com as Propostas de Adesão, cuja
assinatura não impugnou em qualquer momento, que contém expressa
previsão de coberturas, limites de indenização e vínculo com o contrato de
financiamento discutido nos autos. [...] Nota-se, portanto, que este
Colegiado vem reconhecendo, para a legalidade da cobrança do seguro
prestamista e assistência 24h e o afastamento da configuração de venda
casa, presumindo-se a plena ciência e anuência do consumidor, basta que
a instituição financeira traga o termo de adesão ao seguro em instrumento
separado, o que foi realizado pela Apelada (movs. 21.3 e 21.4). Ademais, o
valor do seguro (R$ 333,06) não se revela abusivo, já que corresponde a
aproximadamente 5,4% do valor do bem financiado (R$ 6.164,32),
mostrando-se plenamente regular a sua respectiva cobrança. [...] Ainda, é
também imprescindível apontar que, conforme a atual legislação, no
seguro prestamista (ainda que posterior ao contrato), o 1º beneficiário
desta modalidade é o próprio credor fiduciário (Resolução CNSP 439
/2022) e, somada esta circunstância à suficiência do termo de adesão
(para provar a contratação do seguro) e à demonstração de quitação do
prêmio (financiado nas parcelas pactuadas), é possível presumir que o
contrato foi devidamente firmado e se encontrava regular durante o lapso
temporal pelo qual perdurou o contrato. Ademais, a suposta análise de
risco é inerente à própria álea do contrato de seguro, e não havendo
qualquer documento que indique a recusa da contratação (até mesmo
diante da boa-fé contratual que deve pairar não apenas sobre o fornecedor
de serviços, mas também sobre o consumidor que anuiu expressamente
com o ajuste através do termo de adesão em separado), deve ser
considerado como formalmente celebrado. Ainda, como já indicado e
conforme se verifica dos autos, a ação foi proposta quando já quitado o
contrato, de modo que durante todo seu transcurso a relação jurídica
esteve coberta pelo seguro prestamista, com plena fruição da respectiva
garantia, o que impede, portanto, a repetição de quaisquer valores a este
título, o que, aliás, vem sendo reconhecido por esta Colenda 19ª Câmara
através de alguns julgados de alguns dos seus integrantes e admitido pela
Corte através de precedentes de outros colegiados, entendimento que
passei a adotar. [...] Logo, em razão da legalidade da cobrança do seguro
prestamista e da assistência 24 horas, deixo de acolher a pretensão
recursal. Com efeito, diante da ausência de abusividades contratuais,
ficam prejudicadas as análises dos pleitos de restituição do indébito e dos
juros reflexos, vez que incidentes sobre base de cálculo devida. (mov.
15.1 – Apelação Cível, autos n. 0066352-08.2022.8.16.0014 Ap)
Nesse contexto, denota-se que o argumento de deficiência de fundamentação nas decisões
impugnadas não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a
controvérsia de forma ampla, explicitando as questões essenciais para seu deslinde, ainda que
de maneira contrária aos interesses da Recorrente.
Sobre o tema:
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julga.do em 14/2
/2023, DJe de 28/2/2023)
Ademais, denota-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado quanto à
suposta existência de abusividade na contratação do seguro prestamista e assistência
demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de
cláusulas contratuais, providência inviável nesta seara recursal.
Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça,
considerando que "o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a
teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3
/2023).

III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça, bem como de entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR43